Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas as marcas dos seguintes punções:
Marca do punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
Marca do punção de contrastaria e marca de punção de toque quando aquela não inclua o toque.
O punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente é o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado e reproduz uma marca com um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
O punção de contrastaria reproduz uma marca de garantia do toque legal dos artigos com metais preciosos, ou assinala determinadas circunstâncias, e identifica a contrastaria que o utiliza pela definição do perímetro, que consiste, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas). O símbolo varia conforme o metal:
Ouro – cabeça de veado para os toques iguais ou superiores a 800 milésimas e andorinha em voo para os toques inferiores a 800 milésimas;
Prata – cabeça de águia (voltada para a esquerda nos toques legais iguais ou superiores a 925 milésimas e para a direita nos toques legais iguais ou inferiores a 835 milésimas);
Platina – cabeça de papagaio.
Paládio – cabeça de lince (voltada para a esquerda).